Capítulo I: DENOMINAÇÃO,
FILOSOFIA E OBJETIVOS
ARTIGO 1.º - Com a sigla ABIANI, cujo significado é o de Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos Naturais e Integrais, fica constituída uma associação civil, que será regulada por este acordo social e supletivamente pelos textos legais aplicáveis à espécie. Esta associação não perseguirá nenhum lucro na execução de seus fins. ARTIGO
2.º - Os fins que determinam a filosofia e a ética
a serem exercitados por esta Associação são os listados
a seguir: ARTIGO
3.º - Dever-se-á constituir no seio da Associação
uma comissão que analisará a qualidade dos alimentos das
indústrias. A mesma será integrada por pessoas capacitadas
para tal fim. Além disso, no mesmo prazo, formalizar-se-á
um Código de Ética que conterá as normas básicas
necessárias para o controle de qualidade da Indústria Alimentícia
Natural Integral e da Indústria Alimentícia Natural Integral
Orgânica. ARTIGO 4.º - Para a efetiva realização dos objetivos escolhidos, a Associação poderá adquirir bens, móveis, direitos e obrigações, firmar convênios e contratos, inclusive com entes públicos e particulares, com entidades com objetivos similares noutros empreendimentos aqui não previstos. Capítulo II: SEDE DURAÇÃO E SÓCIOS ARTIGO 5.º - Os sócios não receberão nenhuma vantagem econômico-financeira, já que a Associação não tem fins lucrativos. ARTIGO 6.º - A sede e foro da Associação serão estabelecidos na cidade de Curitiba, estado do Paraná. A Diretoria Executiva poderá criar e instalar seções regionais no resto do País ou nomear representantes em outras cidades. ARTIGO 7.º - A Associação terá um prazo indeterminado de duração e com a inscrição de seus Estatutos e demais atos constitutivos no competente Registro Público, começando assim a sua existência legal. ARTIGO
8.º - Poderão participar como sócios desta
Associação as empresas individuais ou coletivas estabelecidas
no País, que se dediquem à indústria de alimentos
naturais integrais ou à indústria de alimentos naturais
integrais orgânicos em todos os seus ramos, modalidades e diversificações,
assim como as que se dediquem às indústrias conexas com
os mesmos objetivos. ARTIGO
9.º - Poderão ainda participar da Associação,
na qualidade de sócios correspondentes, pessoas físicas
ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior que exerçam
atividades ou tenham legítimos interesses ligados à indústria
de alimentos naturais integrais ou à indústria de alimentos
naturais integrais orgânicos e à ecologia. ARTIGO 10.º - Após sua constituição, poderão participar da mesma, como sócios novos, as empresas que apresentarem os requisitos estabelecidos no artigo 8.º, através de requerimento escrito, junto à Diretoria Executiva, que analisará a conveniência de sua filiação e que aprovará com maioria de dois terços. Em caso positivo, outorgar-lhe-á a credencial de sócio provisório até que a Assembléia Geral Extraordinária ratifique o seu ingresso. ARTIGO
11.º - A Associação outorgará aos
sócios os seguintes direitos: ARTIGO
12.º - Os sócio estão obrigados a: ARTIGO 13.º - Os sócios não responderão, nem subsidiariamente, pelas obrigações da Associação. Capítulo III: PATRIMÔNIO ARTIGO 14.º - O patrimônio social da Associação será constituído pelos bens, móveis e direitos que vier a adquirir sob a guarda e responsabilidade da Diretoria Executiva. Capítulo IV: ADMINISTRAÇÃO ARTIGO
15.º - A administração
da Associação será organizada da seguinte forma: ARTIGO 16.º - A Diretoria Executiva será integrada por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário Executivo, 01 (um) Tesoureiro e até 15 (quinze) Diretores Executivos Regionais. ARTIGO 17.º - As reuniões da Diretoria Executiva deverão ter uma freqüência de pelo menos uma vez ao mês, devendo contar com um mínimo de 70% de sua composição, para a validade de suas deliberações. ARTIGO
18.º - A Diretoria Executiva terá a seguinte competência: ARTIGO 19.º - Os membros da Diretoria Executiva deverão ser pessoas físicas e representantes de cargos diretivos das empresas associadas. ARTIGO 20.º - Não haverá nenhuma vantagem econômico-financeira pelo desempenho de cargos pela Diretoria Executiva. ARTIGO
21.º - Em caso de renúncia, falecimento, interdição
ou impedimento permanente a um membro da Diretoria Executiva, poderá
esta eleger interinamente um representante para o cargo até que
a Assembléia Geral designe por votação um novo sucessor. ARTIGO 22.º - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser destituídos de seus cargos por decisão de dois terços da Assembléia Geral reunida para tal fim. ARTIGO 23.º - Perderão o mandato automaticamente na Diretoria Executiva os membros que deixarem de ser representantes das respectivas empresas ou estas deixarem de pertencer ao quadro social. ARTIGO 24.º - As reuniões da Diretoria Executiva constarão em atas, que ficarão à disposição da Assembléia Geral. ARTIGO
25.º - A Diretoria Executiva, por maioria de dois terços,
poderá por homenagem e reconhecimento por serviços relevantes
prestados à indústria de alimentos naturais integrais ou
à indústria de alimentos naturais integrais orgânicos
e à ecologia, atribuir à pessoa física ou jurídica,
sócia ou não da Associação, os títulos
de Presidente Emérito, Diretor Emérito ou Sócio Emérito. ARTIGO
26.º - O Presidente da Diretoria Executiva possui as seguintes
atribuições: ARTIGO 27.º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências, além de exercer funções específicas delegadas pelo Presidente. ARTIGO
28.º - Compete ao Primeiro Secretário: ARTIGO 29.º - Os cargos restantes da Diretoria Executiva terão as funções e responsabilidades que estabelecem a mesma Diretoria para o seu funcionamento interno. Capítulo V: ASSEMBLÉIA GERAL ARTIGO 30.º - O órgão supremo da Associação será a Assembléia Geral, que será integrada por todos os sócios. Esta será soberana em suas deliberações e decisões de acordo com o estabelecido neste Estatuto e demais textos legais aplicáveis à espécie. ARTIGO
31.º - A Assembléia Geral reunir-se-á: ARTIGO 32.º - Corresponde à Assembléia Geral eleger, bienalmente, os membros da Diretoria Executiva, bem como lhes dar posse. ARTIGO
33.º - As reuniões da Assembléia Geral realizar-se-ão
na sede da Associação, sendo convocadas pela Diretoria Executiva,
ou pelos sócios, que conjuntamente representam um quinto do quadro
social. ARTIGO 34.º - A primeira convocação à Assembléia Geral deverá contar com a presença de um terço do quadro social; a segunda convocação poderá ser feita para o mesmo dia, com qualquer número de sócios. ARTIGO 35.º - As deliberações da Assembléia Geral serão por maioria de votos, salvo nas hipóteses de dissolução e liquidação da Associação e nas demais previstas neste Estatuto, caso em que será necessária uma maioria de dois terços. ARTIGO 36.º - As autoridades da Assembléia serão escolhidas na ocasião pelos sócios presentes. ARTIGO 37.º - Cada sócio tem direito a um voto, permitir-se-á o voto por procuração, se for o instrumento exibido ou depositado perante a Assembléia Geral. ARTIGO
38.º - As reuniões da Assembléia Geral constarão
em atas, que deverão ser assinadas pelo Presidente e o Secretário
da Assembléia, bem como pelo Presidente da Associação
e por mais cinco sócios. ARTIGO 39.º - As atas serão remetidas a todos os sócios, no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão dos trabalhos da Assembléia. Não havendo impugnações instrumentalizadas por escrito nos 60 (sessenta) dias posteriores ao seu recebimento, considerar-se-ão aprovadas. Em caso de impugnações ou pedidos de correção, serão eles aprovados na próxima Assembléia. ARTIGO 40.º - As eleições para os cargos da Diretoria Executiva serão feitas por voto secreto. ARTIGO
41.º - Poderão ser votados aqueles candidatos cujos
nomes de chapa ou chapas sejam apresentadas à Diretoria Executiva,
com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da Assembléia
Geral. Capítulo VI: CONSELHO CONSULTIVO ARTIGO
42.º - O Conselho Consultivo terá caráter
permanente e será integrado pelos membros da Diretoria Executiva
fundadora e pelos Presidentes das sucessivas Diretorias Executivas, no
final de seus mandatos. Sua função será de aconselhamento
e de controle do comportamento ético da entidade. Capítulo VII: BALANÇO E CONTAS DA ASSOCIAÇÃO ARTIGO 43.º - O ano social coincidirá com o civil, entendendo-se como primeiro exercício social o que finaliza em 31 de dezembro de 1992. ARTIGO
44.º - A Diretoria Executiva deverá levantar anualmente
um balanço geral das atividades e das contas da Associação,
que deverá ser submetido à deliberação da
Assembléia. Capítulo VIII: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO ARTIGO 45.º - Proceder-se-á a liquidação e dissolução da Associação, por decisão de dois terços dos sócios em Assembléia Extraordinária, ou nos casos previstos em lei, cabendo, em qualquer hipótese, à Assembléia Geral a respectiva escolha de liquidante e do destino a ser dado ao patrimônio social. Capítulo IX: ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS ARTIGO 46.º - Os estatutos da Associação poderão ser alterados unicamente por decisão da Assembléia Geral, com uma maioria de dois terços. Capítulo X: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ARTIGO 47.º - Compete à Diretoria Executiva estabelecer o valor da mensalidade social, mediante a aprovação de cinqüenta por cento dos seus membros. |